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DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO

 

Publicado em: 05/07/2021 11:43 | Fonte/Agência: ParnaibaPrev

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DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO


Item da  reforma previdenciária, a aposentadoria “por invalidez permanente” passa a denominar-se aposentadoria “por incapacidade permanente para o trabalho”.  A EC nº 103, de 2019 constitucionaliza a exigência de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, bem como a condição de o servidor ser insuscetível de readaptação, nestes termos:
Art. 40. (...).
§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
I – por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo.

Segundo essa norma transitória, o valor do benefício corresponderá a 60% da média definida na forma do caput e do § 1º do art. 26, com acréscimo de 2% por ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, salvo na hipótese de incapacidade permanente decorrente
de acidente do trabalho, doença profissional e doença do trabalho, quando o percentual da referida média corresponderá a 100%. Note-se, todavia, que esta exceção não mais se aplica às hipóteses de doença grave, contagiosa ou incurável.

Trata-se de norma com eficácia limitada. ante a ausência de disposição
transitória, e por força do que prescreve o § 7º do art. 10 da EC nº 103, de 2019, mantém-se o quadro jurídico imediatamente anterior à promulgação da EC nº 103, de 2019, no que concerne à aplicação das normas constitucionais e infraconstitucionais que estavam em vigor sobre a concessão e cálculo da “aposentadoria
por invalidez permanente”, com eficácia plena e aplicabilidade imediata, até a edição de lei do respectivo ente federativo. A Caixa de Previdência deverá abordar num breve futuro, tal questão, por enquanto seguimos a legislação anterior à reforma, ainda vigente.