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Censo Previdenciário 2022

CENSO PREVIDENCIÁRIO 2022

 

PREFEITURA DE SANTANA DE PARNAÍBA

 

     DECRETO N• 4.765, DE 4 DE JULHO DE 2022

 

Institui o Censo Cadastral Previdenciário, para o quadro de servidores de cargo efetivo do Município de Santana de Parnaíba, seus aposentados e pensionistas, e providências correlatas.

ANTONIO MARCOS BATISTA PEREIRA, Prefeito do Município de Santana de Parnaíba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que Ihe são conferidas por Lei,

Considerando o disposto no art. 3°- da Lei Federal n°- 10.887, de 18 de junho de 2004, quanto a instituição de sistema integrado de dados relativos às remunerações, proventos e pensões pagos aos respectivos servidores, bem assim o disposto no art. 9º, inciso II, do mesmo diploma legal que estabelece que a unidade gestora do regime próprio de previdência dos servidores deverá proceder ao recenseamento previdenciário;

Considerando a necessidade de realização de avaliação atuarial em cada balanço para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios de acordo com o disposto no art. 1o , inciso I, da Lei Federal  n° 9.717,  de 27 de novembro  de 1998, e para tanto, da necessidade de se manter atualizados os dados cadastrais dos servidores públicos municipais de Santana de Parnaíba, quer seja ele da ativa ou mesmo aposentado ou pensionista ligado à municípalidade;

Considerando a importância da gestão, atualização periódica e controle da base de dados dos servidores públicos, aposentados e pensionistas conforme ação do Pró-Gestão RPPS da Secretaria de Previdência Social,

DECRETA:

Art. 1•- Fica instituído o Censo Cadastral Previdenciário, a todos os servidores Públicos Efetivos Ativos, Inativos e Pensionistas, segurados do Regime Próprio de Previdência Social Santana de Parnaíba-SP.

Art. 2o    O Censo Cadastral Previdenciário é de caráter OBRIGATÓRIO para todos os servidores públicos ativos e segurados da CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SANTANA DE PARNAIBA, ainda que afastados, licenciados ou cedidos.

Parágrafo único. O Censo Cadastral previdenciário será precedido de ampla divulgação nos sítios oficiais das entidades do município e em outros meios de comunicação.

Art. O Censo Cadastral Previdenciário será realizado no período de 11/07/2022 a 09/09/2022, conforme previsão no ANEXO ÚNICO, devendo os servidores públicos efetivos ativos, inativos e pensionistas, efetuarem a atualização de seus dados e de seus dependentes, diretamente na CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SANTANA DE PARNAIBA situada no Centro Administrativo do Município.

§  1e     Na  execução  do  Censo  Cadastral  Previdenciário  compete  a  CAIXA  DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SANTANA DE PARNAIBA

efetuar   a   complementação,   alteração,  solicitar,  caso  necessário,  apresentação  de documentação comprovatória e a validação dos dados cadastrais dos segurados.

§ 2•- O servidor público efetivo ativo, inativo e pensionista que não comparecer para realizar a atualização cadastral terá o pagamento de sua remuneração ou provento bloqueado, conforme calendário do ANEXO ÚNICO, ficando seu restabelecimento condicionado ao comparecimento junto à CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SANTANA DE PARNAIBA para sua regularização.

§ 3•- O restabelecimento do pagamento dar-se-á na folha de pagamento imediatamente posterior a do mês em que houve o recenseamento, assim como deverá ser incluído nesta folha o pagamento da diferença bloqueada.

§ 4•- O servidor público efetivo ativo, inativo e pensionista que se encontrar incapacitado fisicamente para realizar o censo, deverá comprovar tal condição por atestado médico e designar representante ou procurador legal para realização do Censo.

Art. A organização e implementação do censo cadastral previdenciário será de responsabilidade do município, sua autarquia e câmara municipal, sendo a CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SANTANA DE PARNAÍBA responsável pela operacionalização, gerenciamento da programação e fiscalização de sua execução.

Parágrafo único. A CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES

MUNICIPAIS DE SANTANA DE PARNAIBA poderá regulamentar este decreto, com normas de execução do Censo Cadastral Previdenciário, a ser divulgado em seu sítio eletrônico, publicando-se extrato na Imprensa Oficial do Município.

Art. 5•- O servidor será responsável pela veracidade dos seus dados e de seus dependentes informados no Censo Cadastral Previdenciário, podendo ser responsabilizado nas esferas cível, administrativa e criminal em caso de informação incorreta, falsa ou por omissão dolosa.

Art. 6•- Caberá ao chefe de cada repartição a fiscalização e auxilio para que os servidores a ele subordinados realizem o Censo no prazo estipulado neste Decreto.

Art: 7•- O Censo Cadastral Previdenciário será desenvolvido sob as seguintes diretrizes:

I eficiência e ética na utilização dos dados dos servidores;

ll cooperação entre o Município, sua autarquia e a Câmara Municipal;

III — melhoria na qualidade dos dados dos segurados do RPPS do Município de Santana de Parnaíba, objetivando a efetivação de avaliação atuarial consistente e a garantia na agilidade de concessão de benefícios; e

IV — ampliação do movimento da qualidade e produtividade do setor público.

Art. 8o      Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 11 de julho de 2022.

 

 

ANEXO ÚNICO

CRONOGRAMA DO CENSO CADASTRAL PREVIDENCIARIO

 

 EVENTO

PRAZO

Inicio do Prazo para realização do Censo Cadastral Previdenciario

11/07/2022 

(segunda-feira)

Término do Prazo para Realização do Censo

09/09/2022

(sexta-feira)

Emissão de relação de segurados que não realizaram o censo.

12/09/2022

(segunda-feira)

Notificação   de  suspensão   da  remuneração/proventos para servidores ou beneficiarios que não realizaram o censo.

A partir de 12/09/2022 (segunda-feira)

Suspensão   da  remuneração/proventos   para  servidores   ou beneficiarios que não realizaram o censo (até sua regularização)

A partir do pagamento de 30/09/2022

 

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