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RECADASTRAMENTO 2024

 

 

PORTARIA N.º 090 DE 19 DE JUNHO DE 2024.

 

Dispõe sobre o recadastramento dos aposentados e pensionistas e dá outras providencias

                                                  

MARIANE MATURANO RODRIGUES FUHRMAN, Diretora- Presidente da Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Santana de Parnaíba, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e considerando as disposições constantes na Lei 10.887 de 18 de junho de 2004, art. 9º, estabelece o recadastramento dos aposentados e pensionistas da ParnaíbaPrev- Caixa de Previdência do Município de Santana de Parnaíba.

 

 

     DETERMINA:

 

Art. 1º - Todos os aposentados e pensionistas com benefício concedido em período anterior ao mês de Maio de 2024, deverão se recadastrar, mediante preenchimento do respectivo formulário, se aposentado utilizará o anexo I e se pensionista utilizará o anexo II, e deverá proceder a apresentação de documentação atualizada, no período entre 01 de Julho à 30 de Setembro de 2024, nas condições descritas neste artigo:

 

§ 1º - O recadastramento será realizado na CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SANTANA DE PARNAÍBA-SP, localizada na Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1283, Sitio do Morro, Santana de Parnaíba – SP, nos horários das 8:30 às 11:30 e 14:00 às 16:30 horas.

 

Art. 2º - Todos os campos do formulário são de preenchimento obrigatório. É recomendável o prévio preenchimento, conforme modelo que será disponibilizado no site a partir de 01 de Julho de 2024.

 

§ 1º - O recadastrando ao comparecer na autarquia, para o recadastramento, assinará livro próprio destinado ao controle do recadastramento 2024.

 

Art. 3º - Aposentados e pensionistas domiciliados fora do Estado de São Paulo ou no exterior, deverão acessar o site da autarquia, no endereço http://prev.santanadeparnaiba.sp.gov.br/, e proceder a impressão do respectivo formulário para preenchimento e envio, atendendo ao disposto nos parágrafos deste artigo:

 

§ 1º - Residentes fora do país, poderão encaminhar à Parnaíba-Prev., o respectivo formulário devidamente preenchido e com firma reconhecida por autenticidade na Embaixada ou Consulado, munido da documentação do  art.6º.

 

§ 2º - Residentes fora do Estado de São Paulo, impossibilitados pela distância de fazer o recadastramento presencial, poderão em caráter excepcional, encaminhar à Parnaíba-Prev., o respectivo formulário devidamente preenchido e com firma reconhecida por autenticidade, juntando-se cópia dos documentos referidos no art. 6º.

 

§ 3º - Residentes em Municípios do interior do Estado de São Paulo, poderão em caráter excepcional, encaminhar à Parnaíba-Prev., o respectivo formulário devidamente preenchido e com firma reconhecida por autenticidade, juntando-se cópia dos documentos referidos no art. 6º.

 

§ 4º. As despesas decorrentes de cartório e correio ficarão por conta do aposentado ou pensionista.

 

Art. 4º - Aposentados e pensionistas domiciliados no Município de Santana de Parnaíba, com impossibilidade de locomoção por motivo de saúde, para fins de realização de recadastramento, deverão solicitar a visita domiciliar por servidor da Parnaíba-Prev., desde que encaminhe com antecedência atestado médico que comprove sua condição.

 

§ 1º. O pedido de visita deverá ser formulado pelo telefone (11) 4154-1758 / 1116.

 

§ 2º. O servidor designado para visita domiciliar, deverá obrigatoriamente apresentar ao solicitante da visita a sua cédula de identidade e a funcional expedida pela Parnaíba-Prev.

 

Art. 5º - Os aposentados por invalidez, além dos documentos previstos no art.6º, deverão, para que comprove a permanência da incapacidade, trazer laudo médico, exames e receituários do CID em que houve a concessão da aposentadoria por invalidez, recentes, expedidos no período máximo de 6 (seis) meses.

 

Art. 6º - Os documentos originais elencados neste artigo deverão ser apresentados pelos aposentados, pensionistas, tutores ou curadores.

a) R.G.;

b) CPF;

c) Comprovante de residência (com validade máxima de 90 dias);

d) Certidão de casamento, no caso de aposentados e pensionistas;

e) Pis/Pasep (do aposentado ou pensionista).

 

§ 1º. Os aposentados deverão ainda apresentar os seguintes documentos:

  1. Cópia do RG e CPF do cônjuge;
  2. Cópia da certidão de nascimento dos filhos menores de 18 (dezoito) anos ou incapazes;

 

§ 2º. Os tutores ou curadores, deverão ainda apresentar:

  1. Termo de tutela ou curatela, expedido há no máximo 02 (dois) anos pelo cartório em que tramita o processo, caso a tutela ou curatela tenha sido concedida há mais de 2 anos, será necessária sua atualização, por meio da apresentação de certidão de objeto e pé do processo ou de certidão expedida pelo cartório onde tramita o processo, comprovando a manutenção da condição do tutor ou curador.

 

Art. 7º - Todos os pensionistas, além dos documentos previstos nos artigos precedentes, deverão preencher no ato do recadastramento, declaração de seu atual estado civil, em conformidade com o artigo 19º da Lei Municipal 2.370/2002.

 

Art. 8º - Todos os aposentados por invalidez, além dos documentos previstos nos artigos precedentes, deverão preencher declaração de incapacidade permanente.

 

Art. 9º - Compete à Parnaíba-Prev:

 

I – Zelar pelo cumprimento das normas estipuladas nesta Portaria, especificamente no que se refere ao ato de recadastramento;

II – Verificar a documentação apresentada pelo recadastrando;

 

Art. 10º - A Parnaíba-Prev. fica incumbida de efetuar o controle e gestão de todo o processo do recadastramento, bem como dirimir dúvidas e analisar casos omissos.

 

§ 1º. A Parnaíba-Prev. poderá requisitar informações e realizar as diligências necessárias para a consecução de seus objetivos.

 

§ 2º. A Parnaíba-Prev Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Santana de Parnaíba reserva-se no direito de solicitar o preenchimento obrigatório da Declaração de Estado Civil e União Estável e a apresentação da certidão de nascimento ou casamento original atualizada, com a finalidade de complementar o recadastramento e atualizar seu banco de dados, bem como para aferir a regularidade do benefício.

 

Art. 11º - Os aposentados e pensionistas que não comparecerem ao recadastramento no prazo estabelecido, sem a devida justificativa, poderão ter seus proventos suspensos no primeiro dia útil subsequente ao término do recadastramento que se dará em 01 de Outubro de 2024.

 

Art. 12º - Caberá à Parnaíba-Prev. editar normas complementares às previstas nesta Portaria, sempre que necessário.

 

Art. 13º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.